Da esquerda para a direita: Cori Jorge, Geraldinho Alves, Ritinha Gomes, Júnior Brito, Evilásio Oliveira (Presidente do PCdoB de Pacujá e Braz Rodrigues). |
Sem apresentarem justificativa, votaram contra a aprovação da Lei os vereadores Carlos Veras (PP), João Paulo “Mimoso” (Pros) e Luciray Jefferson (Pros). Absteve-se de votar o vereador Zé Antônio (PSL). Com isso, o placar da votação ficou em 4 a 3, não havendo necessidade do voto de minerva da presidente da Casa, vereadora Ritinha Benjamin (PMN), mas a mesma deixou claro que aprova o projeto, tanto que o subscreveu como sendo de sua coautoria.
Assim como da última vez, por incrível que pareça, o projeto não agradou a todos os senhores vereadores. Mais uma vez os vereadores Luciray Jeferson, Carlos Veras e João Paulo foram contra, e o vereador José Antonio se absteve de votar. A lógica é bem simples, quem é contra um projeto que visa moralizar e trazer ética à administração pública de Pacujá é a favor do contrário, da imoralidade e da falta de ética na esfera pública. Ou seja, caros leitores, a não unanimidade na aprovação do projeto explica muita coisa da política pacujaense.
Apesar desta reflexão que se faz necessário, o momento, na verdade, é para se comemorar, pois o recado foi dado: Pacujá exige uma administração íntegra, proba, reta e ética.
*Com Informações do PCdoB de Pacujá.
Assim como da última vez, por incrível que pareça, o projeto não agradou a todos os senhores vereadores. Mais uma vez os vereadores Luciray Jeferson, Carlos Veras e João Paulo foram contra, e o vereador José Antonio se absteve de votar. A lógica é bem simples, quem é contra um projeto que visa moralizar e trazer ética à administração pública de Pacujá é a favor do contrário, da imoralidade e da falta de ética na esfera pública. Ou seja, caros leitores, a não unanimidade na aprovação do projeto explica muita coisa da política pacujaense.
Apesar desta reflexão que se faz necessário, o momento, na verdade, é para se comemorar, pois o recado foi dado: Pacujá exige uma administração íntegra, proba, reta e ética.
Vejam na integra o projeto aprovado pelos vereadores de Pacujá.
PROJETO DE LEI N° ____/2015
PROJETO DE LEI N° ____/2015
EMENTA: Esta lei, cognominada de “Lei da Ficha
Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos em comissão
e funções gratificadas, bem como para a contratação de fornecedores, que visam
proteger a probidade e a moralidade na administração pública no município de
Pacujá.
Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para o
provimento de cargos de comissão e funções gratificadas, bem como para a contratação de
fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade
administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de
forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento
estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.
Art. 2o Fica vedada a nomeação para cargos em
comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e
Legislativo do Município de Pacujá, de cidadãos enquadrados nas seguintes
hipóteses:
I –os que tenham contra si julgada procedente representação
formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito (08) anos;
II –os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
oito (08) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III – os declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de oito (08) anos;
IV –os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o
transcurso do prazo de oito (08) anos;
V –os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso
do prazo de oito (08) anos;
VI –os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena;
VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de oito (08) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito (08) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
ou pela própria Administração;
IX –os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito (08)
anos.
Parágrafo
único. A vedação
prevista no inciso II do artigo antecedente não se aplica aos crimes culposos,
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
Art.
3o Será vedada a contratação de
fornecedores, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Pacujá, que estiverem enquadrados nas hipóteses do artigo
anterior.
Art. 4o
Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão
considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art.
5o Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao
Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em
obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos que entenderem necessários para o
cumprimento de suas disposições.
Art.
6o O nomeado ou designado para cargo em
comissão ou função gratificada, antes da investidura, ou a empresa, no ato de
sua habilitação para contratação, obrigatoriamente deverá declarar, por
escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do art. 2o
desta Lei.
Art.
7o As autoridades competentes, dentro do
prazo de noventa (90) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a
exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função
gratificada que se enquadrem nas situações previstas no art. 2o
da presente Lei, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos
a contar de suas respectivas publicações.
Art.
8o As denúncias de descumprimento da
presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou
verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia,
o anonimato.
§ 1o A denúncia deverá ser processada mesmo
se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo
ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua
inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante.
§ 2oEncaminhada a denúncia para funcionário
incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade
competente, sob pena de responsabilidade.
§ 3o A autoridade que não tomar as
providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das
disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação
municipal.
Art. 9o A apuração administrativa a que se
refere o art. 7o não excluirá a atuação do Ministério
Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento
do ato respectivo.
Art.
10o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PACUJÁ, 2015.
*Com Informações do PCdoB de Pacujá.
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