Pacujá-CE: Câmara de Vereadores aprova a Lei da Ficha Limpa Municipal

Da esquerda para a direita: Cori Jorge, Geraldinho Alves, Ritinha Gomes,
Júnior Brito, Evilásio Oliveira (Presidente do PCdoB de Pacujá e Braz Rodrigues).
O projeto de lei que extirpa os “fichas sujas” da administração pública de Pacujá e trás um afago de moralidade e ética para nossa cidade foi aprovado na Câmara Municipal por 4 votos favoráveis, 3 contras e uma abstenção. Em votação anterior, quando o projeto ainda era de iniciativa popular, foi desaprovado por 5 votos a 4.  Na noite do ultimo sábado (27/06) votaram a favor da aprovação da Lei os vereadores Braz Rodrigues (PSD), Cori Jorge (PMDB), Gerardinho Alves (PMDB) e Júnior Brito (sem partido).

Sem apresentarem justificativa, votaram contra a aprovação da Lei os vereadores Carlos Veras (PP), João Paulo “Mimoso” (Pros) e Luciray Jefferson (Pros). Absteve-se de votar o vereador Zé Antônio (PSL). Com isso, o placar da votação ficou em 4 a 3, não havendo necessidade do voto de minerva da presidente da Casa, vereadora Ritinha Benjamin (PMN), mas a mesma deixou claro que aprova o projeto, tanto que o subscreveu como sendo de sua coautoria.

Assim como da última vez, por incrível que pareça, o projeto não agradou a todos os senhores vereadores. Mais uma vez os vereadores Luciray Jeferson, Carlos Veras e João Paulo foram contra, e o vereador José Antonio se absteve de votar. A lógica é bem simples, quem é contra um projeto que visa moralizar e trazer ética à administração pública de Pacujá é a favor do contrário, da imoralidade e da falta de ética na esfera pública. Ou seja, caros leitores, a não unanimidade na aprovação do projeto explica muita coisa da política pacujaense.

Apesar desta reflexão que se faz necessário, o momento, na verdade, é para se comemorar, pois o recado foi dado: Pacujá exige uma administração íntegra, proba, reta e ética.


Vejam na integra o projeto aprovado pelos vereadores de Pacujá.

PROJETO DE LEI N° ____/2015

EMENTA: Esta lei, cognominada de “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, bem como para a contratação de fornecedores, que visam proteger a probidade e a moralidade na administração pública no município de Pacujá.

Art. 1o Esta Lei estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas, bem como para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.

Art. 2o Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Pacujá, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
I –os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito (08) anos;
II –os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III – os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito (08) anos;
IV –os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito (08) anos;
V –os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito (08) anos;
VI –os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena;
VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito (08) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito (08) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração;
IX –os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito (08) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II do artigo antecedente não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 3o Será vedada a contratação de fornecedores, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Pacujá, que estiverem enquadrados nas hipóteses do artigo anterior.

Art. 4o Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 5o Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.

Art. 6o O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, antes da investidura, ou a empresa, no ato de sua habilitação para contratação, obrigatoriamente deverá declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do art. 2o desta Lei.

Art. 7o As autoridades competentes, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no art. 2o da presente Lei, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 8o As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
§ 1o A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante.
§ 2oEncaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
§ 3o A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal.
Art. 9o A apuração administrativa a que se refere o art. 7o não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 10o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PACUJÁ, 2015. 




*Com Informações do PCdoB de Pacujá.

Postar um comentário

0 Comentários